DIREITO À INTIMIDADE SEXUAL, NINGUÉM FALA DISSO!
A segurança da inviolabilidade da intimidade e da vida privada é a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual, como direito personalíssimo, atributo inerentes e inegável da pessoa humana.
A espécie humana foi a única em que já ocorreu a separação psíquica e física entre o ato sexual prazeroso e a função procriativa.
Dessa separação, e na própria medida em que ela ocorreu, nasceu a liberdade de orientação sexual, que se tornou inerente à espécie humana.
Indivíduos de ambos os sexos passaram a ter a opção de tecer e suster uma relação sexual além da simples necessidade de reprodução, inclusive com pessoa do mesmo sexo, o que não afronta os conceitos das sociedades historicamente desenvolvidas.
Todos dispõem da liberdade de optar, desimportando o sexo da pessoa eleita, se igual ou diferente do seu.
Se um indivíduo nada sofre ao se vincular a uma pessoa do sexo oposto, mas recebe o repúdio social por dirigir seu desejo a alguém do mesmo sexo, está sendo discriminado em função de sua orientação sexual.
Como orientação sexual só é passível de distinção diante do sexo da pessoa escolhida, é direito que goza de proteção constitucional ante a vedação de discriminação por motivo de sexo.
O gênero da pessoa eleita não pode gerar tratamento desigualitário com relação a quem escolhe, sob pena de estar diferenciando alguém pelo sexo que possui: se igual ou diferente do sexo da pessoa escolhida.
Dito impedimento discriminatório não tem exclusivamente assento constitucional. Está posto na Convenção Internacional Americana de Direitos Humanos e no Pacto de San José, dos quais o Brasil é signatário. Como preceitua o § 2º do art. 5º da CF (14), são recepcionados por nosso ordenamento jurídico os tratados e convenções internacionais, A ONU tem entendido como ilegítima qualquer interferência na vida privada de homossexuais adultos, seja com base no princípio de respeito à dignidade humana, seja pelo princípio da igualdade.
A orientação que alguém imprime na esfera de sua vida privada não admite restrições a quaisquer direitos.
Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aí está incluída a opção sexual que se tenha.
Havendo identidade, ainda que meramente biológica, de sexos do par e comprovando-se uma convivência duradoura, pública e contínua, cumprindo os parceiros com os deveres de lealdade, fidelidade e assistência recíproca numa verdadeira comunhão de vida, há que se reconhecer formarem eles uma união estável homoafetiva, não se pode desconhecer esse fatos com as barreiras do preconceito e da hipocrisia.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/6829/direitos-da-personalidade#ixzz2ODb4qo6wTem gente que não gosta de Sexo… Por quê? Como ajudar?
Aversão persistente ao sexo; asco e repugnância extrema
diante das relações sexuais. Este é um problema que pode afetar tanto homens
quanto mulheres. A aversão ao contato sexual pode chegar a se constituir numa
fobia, quer dizer, um medo irracional que leva a pessoa a evitar ou a fugir de
qualquer situação erótica para não cair em um estado de ansiedade que pode ser
acompanhada por tremor, suor intenso, palpitações, falta de ar ou até mesmo em
um estado psicológico próprio de uma pessoa aterrorizada, durante o qual é
evidentemente impossível o prazer ainda que, em algumas situações, se consiga
vencer o estado de pânico inicial, e se comportar com certa naturalidade
durante a relação sexual.
As causas podem ser de diversos tipos, entre eles: episódios
anteriores de violência sexual e/ou experiências sexuais traumáticas; situações
de conflitos conjugais graves; (por exemplo: quando existe uma terceira pessoa)
uma educação restritiva e/ou que transmite idéias errôneas ou sobrevalorizadas
a respeito da sexualidade (ex: dor, imoralidade, perigo de ficar doente etc.).
Em alguns casos se torna difícil identificar de forma clara qualquer dessas
causas citadas acima, e a manifestação desta aversão podem até criar uma grande
confusão no (a) companheiro (a), que pode não compreender a situação
sentindo-se rechaçado, chegando, em ocasiões, a pedir a separação. Da mesma
forma que em todas as disfunções sexuais, ambos os membros do casal se vêm
afetados, porém o distúrbio sexual que resulta é mais difícil de compreender e
compromete seriamente a relação do casal. (Lilian Aldeia)
Características
Diagnósticas
A característica essencial do Transtorno de Aversão Sexual é
a aversão e esquiva ativa do contato sexual genital com um parceiro sexual
(Critério A). A perturbação deve causar acentuado sofrimento ou dificuldade
interpessoal (Critério B). A disfunção não é melhor explicada por outro
transtorno do Eixo I (exceto outra Disfunção Sexual) (Critério C).
O indivíduo relata ansiedade, medo ou repulsa ao se
defrontar com uma oportunidade sexual com um parceiro. A aversão ao contato
genital pode concentrar-se em um determinado aspecto da experiência sexual (por
ex., secreções genitais, penetração vaginal).
Alguns indivíduos experimentam repulsa generalizada a
quaisquer estímulos sexuais, inclusive beijos e toques. A intensidade da reação
do indivíduo quando exposto aos estímulos aversivos pode variar desde uma
ansiedade moderada e falta de prazer, até um extremo sofrimento psicológico.
Subtipos
Os subtipos são oferecidos para indicar início (Ao Longo da
Vida versus Adquirido), contexto (Generalizado versus Situacional) e fatores
etiológicos (Devido a Fatores Psicológicos, Devido a Fatores Combinados), para
o Transtorno de Aversão Sexual
Características
e Transtornos Associados
Ao se defrontarem com uma situação sexual, alguns indivíduos
com Transtorno de Aversão Sexual severo podem experimentar Ataques de Pânico,
com extrema ansiedade, sensações de terror, desmaio, náusea, palpitações,
tonturas e dificuldades respiratórias. Pode haver um acentuado prejuízo nas
relações interpessoais (por ex., insatisfação conjugal).
Os indivíduos podem evitar situações sexuais ou parceiros
sexuais em potencial mediante estratégias veladas (por ex., dormir cedo,
viajar, negligenciar a aparência pessoal, usar substâncias ou envolver-se com
atividades de trabalho, sociais ou familiares).
Diagnóstico
Diferencial
O Transtorno de Aversão Sexual também pode ocorrer junto com
outras Disfunções Sexuais (por ex., Dispareunia). Neste caso, devem ser
anotadas ambas as condições. Um diagnóstico adicional de Transtorno de Aversão
Sexual geralmente não é feito se a aversão sexual é melhor explicada por outro
transtorno do Eixo I (por ex., Transtorno Depressivo Maior, Transtorno
Obsessivo-Compulsivo, Transtorno de Estresse Pós-Traumático).
O diagnóstico adicional pode ser feito quando a aversão
precede o transtorno do Eixo I ou é um foco de atenção clínica independente.
Embora a aversão sexual possa satisfazer, tecnicamente, os critérios para Fobia
Específica, este diagnóstico adicional não é dado. Uma aversão sexual ocasional
que não é persistente ou recorrente ou não se acompanha de acentuado sofrimento
ou dificuldade interpessoal não é considerada um Transtorno de Aversão Sexual.
Critérios
Diagnósticos para F52.10 – 302.79 Transtorno de Aversão Sexual
A. Extrema aversão ou esquiva persistente ou recorrente de
todo (ou quase todo) contato sexual genital com um parceiro sexual.
B. A perturbação causa acentuado sofrimento ou dificuldade
interpessoal.
C. A disfunção sexual não é melhor explicada por outro
transtorno do Eixo I (exceto outra Disfunção Sexual).
Especificar tipo:
1. Tipo Ao Longo da Vida
2. Tipo Adquirido
Especificar tipo:
3. Tipo Generalizado
4. Tipo Situacional
Especificar:
Devido a Fatores Psicológicos
Devido a Fatores Combinados
A pessoa que sofre este tipo de transtorno além da ajuda médica
especializada, necessariamente deverá tratar-se com psicólogo para que as
barreiras emocionais e psíquicas sejam resolvidas.
Fonte: SexoAberto.com || VirgílioNascimento.blogspot.com
Bebê
se desenvolve no ovário da mãe e sobrevive a gravidez rara
Um caso raro na medicina, que
teve um final feliz, aconteceu no Pará. O olhar é de quem está descobrindo a
vida, que já começou com uma história incrível pra contar.
Com sete meses de gravidez,
Elizete procurou a Santa Casa de Belém porque estava com pressão alta. Ao fazer
exames de pré-natal, a jovem surpreendeu os médicos: o bebê estava sendo gerado
fora do útero, mas a ressonância só permitia saber que o feto se desenvolvera
na região abdominal.
“Acreditava-se que poderia ser
um útero didalfo, uma paciente com dois úteros. Mas o diagnóstico definitivo
foi dado no momento da cirurgia, que é onde houve a surpresa. O feto
encontrava-se dentro do ovário, no ovário direito da paciente”, conta Rômulo
Muller, obstetra.
Elizete permaneceu internada, e
após 37 semanas de gestação, Elias Gabriel veio ao mundo cheio de saúde. As
gestações fora do útero ocorrem em 1% dos casos e são chamadas de ectópicas.
Podem ser causadas, por exemplo, por doenças inflamatórias ou má formação do
aparelho reprodutor.
Em vez de seguir para o útero,
o óvulo fecundado percorre outro caminho. Em 95% dos casos, o embrião se
desenvolve na tuba uterina, mas a gestação também pode ocorrer em outras partes
da região abdominal.
A gravidez no ovário é
considerada raríssima. Segundo os médicos, acontece um caso para cada dez mil
partos. O que é ainda mais raro é a gestação ir adiante, porque geralmente os
fetos não sobrevivem e a taxa de mortalidade entre as mães chega a ser 90 vezes
maior do que em uma gestação normal.
Mas, apesar de tudo isso,
Elizete e o pequeno Elias provam que existe esperança. O hospital recebeu a
visita do guerreiro de dois meses de idade. “Agora, depois de tudo o que
passou, a sensação é de vitória, de agradecimento. Porque a gente ter
sobrevivido, passando por tudo o que passou, mas no final a recompensa de ter
meu filho e cuidar dele”, diz a mãe.
Fonte:
G1
RETROSPECTIVA 2012
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Fonte: Terra
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